O vale-alimentação ou vale-refeição não são uma obrigatoriedade do empregador, ao contrário do vale-transporte.
Quando ofertado o benefício para o empregado, algumas observações precisam ser realizadas: primeiro, a empresa faz parte do PAT (Programa de alimentação do trabalhador)? Segundo, como é realizado o pagamento do benefício?
Se a empresa é integrante do PAT, a alimentação não integra o salário.
A fundamentação está na Lei nº 6.321/1976 e na N.R. nº 24.
O artigo 458 da CLT dispõe que a parcela paga em dinheiro para a alimentação do trabalhador integra o salário.
E quando há a concessão do vale-alimentação em forma de cartão?
Neste caso, dependerá se é realizado o desconto de algum valor na remuneração do empregado. O meio como é concedido o benefício, na verdade não preocupará muito.
Uma medida provisória foi publicada modificando uma regra importante do benefício, que é a MP nº 1.108/2022.
Assista o vídeo na íntegra e saiba a nova regra:
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Forte abraço.