Hoje abordarei um procedimento, quando concretizado, importante no processo trabalhista, que é o acordo judicial.
O acordo é um pacto entre Reclamante e Reclamada sobre os pedidos na ação trabalhista e com a homologação do Juiz responsável.
Friso “quando concretizado”, pois não é uma regra processual, uma vez que as partes não são obrigadas a realizar a composição, bem como o Juiz homologar.
Sim, existem casos em que o Juiz analisa a inviabilidade do acordo judicial, tendo em vista ser desproporcional para a parte Autora. Um exemplo é a supressão de algum direito fundamental, como o pagamento de salário atrasado.
A fundamentação está no art. 652, da CLT.
O artigo 855-B da CLT dispõe sobre a presença obrigatória do advogado na confecção do acordo judicial, devendo as partes serem assistidas por profissionais próprios, diferentes, que farão uma petição ou externar a vontade em compor nas audiências, de forma conjunta e assinada por todos.
O acordo extrajudicial não exonera o empregador do pagamento de multa por qualquer descumprimento dos termos do acordo.
Um acordo judicial pode ser feito antes da audiência inicial (mais raro) ou durante o processo.
Em ambos os casos, via petição ou via audiência, haverá um documento oficial da Vara do Trabalho, o qual afirmará a legalidade do acordo. Nas petições será uma sentença e nas audiências será a ata.
Esses são os pontos mais importantes sobre o acordo judicial.
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Ótima sexta e forte abraço.