Assédio sexual, caso Dani Calabresa, assédio moral e Compliance.


Em continuação ao vídeo passado sobre o caso do Sr. João Alberto, abordo mais um caso concreto.

Hoje discorrerei sobre a situação da atriz Dani Calabresa, a qual foi amplamente divulgada nas mídias e redes sociais.

No que tange o Direito do Trabalho podemos destacar 03 pontos importantes: o assédio moral, o programa de Compliance adotado pela emissora Rede Globo, de forma específica: os canais de denúncia e o assédio sexual.

Sobre o assédio moral não aprofundarei, tendo em vista abordá-lo em outros artigos.

O programa de Compliance possui vários pilares e um deles é o canal de denúncia.

O canal de denúncia, quando adotado pela empresa, é o meio para investigação de qualquer denúncia efetuada pelo (a) empregado (a) (ficou um pouco redundante).

As denúncias serão feitas de forma anônima ou com sigilo, para não expor o empregado ou a empregada e também de forma eletrônica (sites), manual (urna) ou até verbal.

Na sua grande maioria, abrange casos de assédio moral e/ou assédio sexual.

Por isso a importância da adoção do programa de Compliance, pois também é afastada a culpabilidade ou omissão das empresas nos casos descritos anteriormente.

E por fim, o tema que ainda não abordei, o qual trata do assédio sexual no ambiente de trabalho.

O assédio sexual, ao contrário do assédio moral, possui a sua origem no Direito Penal, ou seja, o ramo do Direito que abrange os crimes praticados pelos seres humanos.

Em razão da sua gravidade, a caracterização do assédio sexual é por um único ato ou mais e a sua fundamentação está no artigo 216-A do Código Penal.

Para saber mais informações, clique no vídeo a seguir e o assista na íntegra.

Forte abraço.

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