O Decreto nº 10.854/2021 veio para simplificar algumas normais trabalhista e ao longo dessa semana trabalhei outros pontos no meu Instagram (@priscilaferreira.advogada).
Hoje falaremos sobre os novos procedimentos do livro de inspeção, o qual será fornecido para as empresas na forma eletrônica, bem como sobre o certificado de aprovação para os EPI’s dos funcionários.
Vejamos:
DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO
– O Livro de Inspeção do Trabalho será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado eLIT.
– O eLIT aplica-se, também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
– As microempresas e as empresas de pequeno porte, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.
– O Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.
– São princípios do eLIT:
I – presunção de boa-fé;
II – racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;
III – eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;
IV – padronização de procedimentos e transparência; e
V – conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.
– O eLIT destina-se, dentre outros, a:
I – disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
II – disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
III – simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
IV – possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada;
V – registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
VI – cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral;
VII – assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
VIII – viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;
IX – cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos; e
X – viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.
– As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Agora, antes de adentrarmos as principais mudanças, apenas o fornecimento do E.P.I. para o empregado não atende a exigência legal, assim é necessário o certificado, pois é um documento emitido pelo órgão responsável pela segurança e saúde do trabalhador que tem por finalidade avaliar e manter um padrão nos equipamentos de proteção. A NR-06, que regulariza os equipamentos de proteção individual, exige que todo EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a marcação do CA.
A seguir abordo as principais normas sobre a certificação:
– O equipamento de proteção individual somente poderá ser comercializado com a obtenção do certificado de aprovação, emitido pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
– Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para emissão, renovação ou alteração do certificado de aprovação de que trata o caput.
– O certificado de aprovação de equipamento de proteção individual será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.
– As informações prestadas e as documentações e os relatórios apresentados serão de responsabilidade do requerente e serão considerados para fins de emissão do certificado.
– Os autores de declarações ou informações falsas ou que apresentarem documentos falsificados ficam sujeitos às penas previstas nos art. 297 a art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
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Ótima sexta e forte abraço.