A LGPD e a proteção dos dados da criança e do adolescente.


A LGPD, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, é mais que uma realidade no país.

Sua vigência começa a partir do mês de agosto e muitas empresas brasileiras não se adequaram.

Como resguardar seu(s) filho(s) e/ou sua(s) filha(s)?

Hoje abordarei sobre os cuidados com as crianças e adolescentes, tendo em vista a realidade virtual ser potencialmente presente em suas vidas.

Além das disposições da lei temos as fundamentações: do artigo 227 da Constituição Federal, a qual destaca a absoluta prioridade as crianças e os adolescentes, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Pelo ordenamento jurídico criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos e os adolescente aqueles entre doze e dezoito anos.

A pandemia ocasionou a predominância no ensino online, pelas plataformas e uso das redes.

A Lei dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes com base no melhor interesse.

Com isso a relevância da elaboração do relatório de impacto quando houver o tratamento de dados de menores é importante.

O art. 14 da LGPD ensina que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

No § 1º encontramos que o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Ou seja, o consentimento dado por sujeito fora do requisito legal ou pela própria criança não poderá ser admitido.

Quando o consentimento é emanado pelo adolescente sem o seu representante ou assistido, o § 2º da lei diz que no tratamento de dados de que trata o § 1º, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei (direito do titular dos dados pessoais a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição informações). Mas poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

O ambiente digital comercializado possui violações de privacidade; violações de segurança (ameaças à integridade moral, psíquica, física e sexual); violações de liberdade; discriminação (tratamento e proteção desiguais) e exploração comercial; além de design persuasivo (constante uso) com finalidade venal; coleta massiva de dados e sua mercantilização; trabalho infantil artístico; micro segmentação publicitária; publicidade infantil mecânica e comportamental.

Como consequência encontramos Consumismo ➔ Adultização e erotização precoces e segmentação de gênero ➔ Prejuízos ambientais ➔ Alto uso de plásticos com substâncias tóxicas ➔ Distúrbios alimentares; obesidade e sobrepeso ➔ Estresse familiar ➔ Estímulo à violência ➔ Consumo precoce de álcool e tabaco ➔ Encorajamento do egoísmo, da passividade, do conformismo ➔ Distância entre criança e natureza e diminuição de brincadeiras livres e criativas.

Esse tipo de prática é completamente vedado pelo Art. 5º, ECA, o qual dispõe: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

Por isso a importância de uma governança corporativa das empresas combinada com o sistema de compliance.

Forte abraço.

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Forte abraço.

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