Último artigo sobre a nossa série “Contrato de trabalho” com o tema Alterações permitidas em um contrato.
Primeira dúvida que surge é sobre a possibilidade da alteração da jornada de trabalho.
De acordo com a legislação, a alteração é permitida, quando há o consentimento do empregado, conforme previsão do art. 468 da CLT.
O empregado pode trabalhar até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 8 (oito) horas diárias, ou até 10 (dez) horas no dia em esquema de compensação. Qualquer redução da jornada nesse sentido, observando as exceções do consentimento e aplicação da autorização por acordo ou convenção coletiva, estará incorreta.
Atenção, a jornada não pode ultrapassar o limite destacado anteriormente (44 horas semanais), pois caso contrário será obrigatório o pagamento de horas extras ou a compensação, quando é aplicado o banco de horas.
Temos artigo sobre banco de horas, não deixe de conferir.
A segunda dúvida é sobre a remuneração. Essa alteração também é permitida, quando for para o valor abaixo ao anterior, apenas com o consentimento ou previsão em acordo ou convenção coletiva, mas caso ocorra a alteração da função e aumento da remuneração, esta pode ser concretizada sem problemas.
Mas Priscila, quando houver alteração do local de trabalho?
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Forte abraço.