Antecipação de férias, feriados e concessão de férias coletivas.


Ano passado essas possibilidades foram divulgadas para o empregador. Como a crise financeira ainda permanece, bem como a pandemia, retornaram as opções de:  antecipação das férias dos empregados, férias coletivas e antecipação dos feriados.

Um cuidado que deixo registrado, se o empregador aplicou ano passado a antecipação das férias, seja individual, seja coletiva, peço que espere pelo menos de 10 (dez) meses a 01 (um) ano para adotar essa medida.

A norma dispõe o seguinte:

O empregador informará ao empregado, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias antecipadas nesses termos:

– não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

– poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

O Empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

O empregador poderá, durante o prazo de 120 (cento e vinte dias), suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período de 120 (cento e vinte) dias poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

A conversão de um terço do período das férias de que trata o caput em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data do 13º (décimo terceiro) salário.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

O disposto sobre férias individuais aplica-se às férias coletivas.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão, durante o período de 120 (cento e vinte) dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Para maiores informações, acesse a aba “Contatos” ou o ícone do “Whatsapp”.

Forte abraço.

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