O aviso prévio é uma figura trabalhista, bem conhecida e a sua fundamentação está no art. 487 da CLT.
Existem dois tipos: indenizado, o qual o empregado recebe o equivalente aos 30 (trinta) dias trabalhados e o trabalhado, onde ele cumpre o aviso com uma redução de 02 (duas) horas na jornada ou dispensa de 07 (sete) dias.
Quando o empregado é dispensado e o aviso é indenizado será acrescentado o valor nas férias, décimo terceiro na forma de 1/12 avos. Vale ressaltar que incide no cálculo final do INSS e Fundo de Garantia.
Qual o prazo para pagamento? O mesmo da rescisão, 10 (dez) dias.
Existe a indenização por danos trabalhodos, que muitas pessoas confundem com o aviso prévio.
Essa indenização surge a partir de 01 (um) ano de trabalho e consequentemente o empregado recebe mais 03 (três) dias do salário.
A fundamentação para essa indenização é a lei nº 12.506/2011.
No caso da rescisão por acordo mútuo o aviso é reduzido pela metade, ou seja, para 15 (dias) e é aplicado nos dois tipos de avisos destacados no início desse artigo.
E se o meu funcinário sofrer um acidente ou a minha funcionária engravidar no cumprimento do aviso?
Assista o vídeo na íntegra a seguir:
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Forte abraço.