Abordarei o tema de hoje com um exemplo prático. O caso será o programa Big Brother Brasil.
Mas qual a relação do título com o programa, principalmente com o Direito do Trabalho?
Muitas questões. Vocês sabiam que mesmo sem conquistar o prêmio final os participantes ganham benefícios? Será que podemos caracterizar um vínculo de emprego dos participantes com a emissora?
Na verdade para caracterizar uma relação de emprego devemos identificar 04 (quatro) requisitos. São eles: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
A pessoalidade é configurada, quando a pessoa física presta o seu serviço.
Onerosidade é o recebimento de quantia pré-determinada, após a prestação do serviço.
Habitualidade é constatada quando o empregado labora quase todos os dias da semana, salvo os dias designados como descanso semanal e a subordinação é o recebimento da ordem designada pelo empregador para o empregado.
Alguns estudiosos destacam um quinto elemento que é a alteridade.
A alteridade consiste no depósito dos riscos do negócio sobre o empregado. Vou exemplificar. Se uma empresa ingressa no processo de falência, independente da sua situação, ela possui a obrigação de arcar com todas as verbas trabalhistas do empregado.
Para quem não sabe a Emissora Rede Globo tem a prática de contratar os seus fornecedores de serviços por meio de uma empresa, ou seja, o contrato é regido de C.N.P.J. para C.N.P.J.
Nos casos dos participantes eles não se encaixam na disposição do artigo 3º da CLT, uma vez que participam do programa representando uma marca, uma empresa. Ademais, a contraprestação, o famoso cachê, não é pago na sua totalidade pela emissora.
Pode-se destacar, também, outros fatores que ligam o Direito do Trabalho ao programa. Quer saber quais, então acesso o vídeo na íntegra a seguir:
Forte abraço.