No artigo de hoje, abordarei outros pontos principais sobre o tema home office, os quais geram dúvidas para os empregadores e empregados.
O vale alimentação, seja no caso da contratação direta da prestação de serviço na modalidade home office ou na transferência do labor presencial para o remoto, é mantido, em razão do seu caráter alimentar.
Mas deve existir previsão em norma sindical ou acordo mútuo.
O mesmo raciocínio vale para o plano de saúde, concessão de férias, décimo terceiro e licença (maternidade e paternidade).
No que tange o salário não há mudança e com a possibilidade normal da quitação mensal, semanal, horista ou diária.
E a responsabilidade sobre os equipamentos, uma vez que no contrato de home office o requisito essencial é a utilização da tecnologia da informação e comunicação?
Com a exigibilidade da Lei Geral de Proteção de Dados, o meu entendimento é no sentido da concessão e da responsabilidade serem da empresa, tendo em vista a coleta e tratamento dos dados dos titulares (clientes e empregados) exigirem segurança.
Assim, o monitoramento do cumprimento dos requisitos legais por parte da empresa será efetivo.
A legislação trabalhista apresenta ainda outra possibilidade e está disposta no artigo 75-B, ou seja, a autorização para a negociação entre as partes acerca do tema responsabilidade e manutenção dos equipamentos.
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Forte abraço.