Licença-maternidade


Hoje o artigo abordará um dos assuntos mais importantes para o Direito do Trabalho.

A licença-maternidade, de forma didática, é o período em que a mãe permanece em sua residência com o objetivo de zelar e cuidar do seu filho ou sua filha, sem prejuízo do emprego e salário.

Conforme o conhecimento geral, o prazo para a licença-maternidade são 120 (cento e vinte) dias, mas para as empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã o prazo modifica para 180 (cento e oitenta) dias.

O Programa visa aumentar a qualidade da vida dos empregados em troca dos benefícios fiscais, por exemplo, as reduções dos impostos.

Há uma restrição para as empresas participarem do programa, uma vez que apenas comporta as integrantes do regime tributário lucro real.

A fundamentação para o tema licença-maternidade está disposta no art. 392 da CLT.

Percebemos que a licença-maternidade engloba uma estabilidade, garantia no emprego, ou seja, o empregador/patrão NÃO pode exigir qualquer trabalho ou dispensar a sua empregada.

Essa regra é muito importante, tendo em vista o seu descumprimento gerar a autorização para o ingresso da Reclamação Trabalhista (ação), bem como indenização por dano moral.

A proteção está ligada diretamente à vida, à saúde tanto da mãe, quanto do bebê. Esses direitos estão previstos na nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que é a nossa lei maior.

Cuidado! O período da estabilidade é diferente do prazo da licença, pois aquela são 05 (cinco) meses após o parto.

Para maiores informações, acesse o vídeo, a seguir, na íntegra:

Ou a aba “Contatos” ou o ícone Whatsapp.

Forte abraço.

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