Repouso Remunerado


O repouso remunerado é aplicado quando há a exceção a regra.

O trabalho extra, o adicional noturno, por exemplo, geram também o pagamento do repouso remunerado.

Incidirá no décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, FGTS, INSS e nas verbas rescisórias.

A fundamentação está no artigo 67 da CLT, o qual dispões:

“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”.

Além disso corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

c) para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

Mas como efetuar corretamente esse cálculo?

Acesse o vídeo abaixo na íntegra e aprenda a calcular corretamente esse benefício.

Para maiores informações, acesse a aba “Contatos”.

Forte abraço.

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