A Lei de Proteção de Dados (LGPD) revela cuidados tanto para a fase pré-contratual, quanto para a fase contratual.
O processo seletivo de determinada empresa, por exemplo, na sua grande maioria abrange sites de seleção e recrutamento.
Esses mecanismos ao coletarem os dados dos possíveis candidatos armazenam e tratam dados pessoais e até sensíveis.
Com isso, o candidato não preenchendo a vaga, teoricamente, esses sites deverão descartá-los, salvo se existir o consentimento do candidato para o armazenamento e tratamento dos seus dados por tempo determinado, independente do preenchimento da vaga designada.
As empresas recrutadoras deverão verificar internamente e externamente essa questão, para a adequação o quanto antes. Destacarei alguns pontos:
1ª – A separação dos cargos por níveis
2ª – A visão estratégica para a coleta dos dados dos candidatos
3ª – Consentimento (já mencionado anteriormente) do candidato
4ª – Os treinamentos dos seus funcionários
5ª – Os meios específicos para o recebimento dos dados dos candidatos
6ª – A forma de armazenar os dados dos candidatos.
Na fase contratual existirá a necessidade do consentimento do empregado para a coleta e tratamento dos seus dados (pessoais e sensíveis), mas em algumas situações os procedimentos serão por obrigação legal, artigos 7º e 11º da LGPD.
Um exemplo de coleta e tratamento por obrigação legal é a exigência dos documentos dos filhos menores de 14 anos do empregado para o recebimento do benefício do salário-família.
Agora, você sabia que o dado biométrico colhido do empregado é um dado sensível?
No meu primeiro artigo sobre a Lei Geral de Proteção de dados (LGPD) expliquei o conceito do dado sensível e a biometria é capaz de identificar por si um empregado, inclusive uma questão relacionada à sua saúde.
Vamos supor que um empregado ao ingressar no seu setor necessite da biometria da sua íris, tendo em vista trabalhar com ingredientes secretos dos produtos comercializados, algumas doenças manifestam através da íris, por isso a biometria deverá ser colhida e tratada com cautela.
Podemos destacar a questão do artigo 373-A da CLT como outro exemplo de observância para o empregador, tendo em vista proibir práticas e dados discriminatórios contra a mulher perante o mercado de trabalho.
Sempre destaquei e destaco, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma realidade, pois no dia 02 de dezembro foi publicada a Portaria nº 24.445, a qual disciplina os procedimentos para a disponibilização e a utilização de informações contidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, além da Autoridade Nacional de Proteção de Dados divulgar um roteiro sobre perguntas e respostas frequentes sobre a LGPD.
Deixarei o link a seguir:
perguntas-frequentes.pdf (www.gov.br)
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Forte abraço.