Contrato doméstico e contrato por prazo determinado.


Muitas dúvidas cercam esse tema, uma vez que é possível sim, dentro de um contrato doméstico, existir o contrato por prazo determinado.

A lei complementar nº 150/2015 é responsável por dispor sobre os direitos e deveres das relação domésticas, principalmente a autorização desses dois contratos juntos.

O contrato por prazo determinado, mais conhecido, como de experiência, abrange o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em períodos de: 45 (quarenta e cinco) e 45 (quarenta e cinco) dias ou 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias ou 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias.

Uma observação importante a ser feita é que o contrato de experiência está incluso no contrato doméstico e aquele não antecede este.

Assim, o empregador ao adotar o contrato de experiência, precisa realizar a assinatura da carteira de trabalho do empregado (a) doméstico.

No contrato de experiência na relação doméstica precisamos observar a cláusula assecutória, prevista no artigo 481 da CLT, pois ao estabelecer os dois prazos de validades descritos anteriormente ou o prazo total de 90 (noventa) dias, o contrato doméstico ao ser encerrado antes, a parte que deu causa indenizará a outra pelo período restante.

Quer saber mais sobre esses contratos? Então, acesse o vídeo do meu canal do Youtube, logo abaixo:

Forte abraço.

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