Férias.


Com as medidas provisórias do Governo Federal, nos anos de 2020 e 2021, possibilitaram a antecipação das férias dos empregados.

Mas, pela regra geral, prevista na legislação trabalhista, a antecipação é proibida. A fundamentação está no artigo 134 da CLT.

O artigo, destacado anteriormente, dispõe que o empregado, primeiro, conquista o seu direito às férias após 01 (um) ano de trabalho, para no ano posterior gozar, usufruir as suas férias.

Caso, o empregador não respeite esse prazo há a obrigatoriedade do pagamento das férias em dobro, ou seja, serão dois salários do empregado mais 1/3 (um terço), o qual incide sobre os dois salários.

Essa é a famosa “dobra” das férias.

As férias proporcionais aparecem, normalmente, nas rescisões de contrato de trabalho e sua contagem é a partir dos 15 (quinze) dias trabalhados ou mais no mês. Assim o empregado possui o direito a 1/12 (um doze avos) das suas férias.

E como é realizado esse cálculo?

Assista o vídeo, a seguir, na íntegra:

Para maiores informações, acesse a aba “Contatos” ou o ícone do aplicativo “Whatsapp” na tela principal.

Forte abraço

Deixe um comentário

WeCreativez WhatsApp Support
Entre em contato comigo agora!
👋 Olá, como eu posso te ajudar?