A lei nº 14.151/2021 abordou o afastamento das gestantes do seu ambiente de trabalho, em razão da pandemia provocada pela doença COVID-19.
Mas a pandemia não foi erradicada, correto? E o que fazer?
A recomendação é ainda manter essa empregada afastada sem o prejuízo do seu salário.
Vou pontuar algumas observações:
1º – Verificar as dosagens da vacina da empregada. Ressalto que mesmo com as doses em dia, a empregada deverá permanecer afastada. Um bom exemplo foi o surto no ínicio do ano de 2022.
2º – Analisar a estrutura empresarial e designar o trabalho da gestante para a modalidade home office, teletrabalho ou trabalho remoto.
3º – Com a apresentação do documento, o qual contém a confirmação do estado gravídico para a empresa, a empregada faz juz ao afastamento. No meu ponto de vista, o atestado e/ou laudo médico com o tempo da gravidez são suficientes para a comprovação do direito.
Insisto pelo afastamento das gestantes do local de trabalho, tendo em vista o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região condenar uma empresa por não afastar a sua empregada das atividades e esta falecer.
Existe um projeto de lei ainda em votação, o qual orienta as empresas a retornarem com as gestantes aos seus postos de trabalho. Assim que for publicada, elaboro um novo artigo.
E se a empresa não conseguir adotar a medida do item 02, já destacado no artigo?
Assista o vídeo se seguir na íntegra:
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Forte abraço.