Jornada de trabalho no contrato de home office.


O artigo 62, inciso III, da CLT, excluiu da proteção jornada de trabalho os empregados que desempenham as suas atividades no home office.

Em outras palavras, os contratos de home office possuem liberdade nos seus horários. Não há qualquer tipo de controle.

Quando configurado o controle de jornada, a proteção é válida e os pagamentos dos adicionais cabíveis são devidos.

Os adicionais mencionados no parágrafo anterior são: horas extras, adicionais noturnos e descanso semanal remunerado (DSR).

O controle é caracterizado através dos períodos de conexão nos sistemas da empresas, login e logout, localização física (o GPS é uma prova), ligações sem pausas, conversas via chat, aplicativos e testemunhas.

Outra questão importante são as metas excessivas, uma vez que servem como meio de prova tanto para o assédio moral, quanto para as fraudes nas jornadas de trabalho no contrato de home office.

Por o empregado estar inserido em um ambiente de trabalho fora empresa, o objetivo da legislação, em relação à exclusão do controle de horário, foi no sentido de prevenir os acidentes de trabalho.

Quer saber mais? Acesse o vídeo abaixo e assista o conteúdo na íntegra.

Forte abraço.

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