Hoje abordarei os casos especiais, os quais fogem da regra geral e são eles: domésticas, intermitentes, adoção, falecimento da mãe, do bebê e os casais homo afetivos.
Ressalto que o não mencionado por mim será o mesmo procedimento do artigo-vídeo anterior.
Domésticas: sobre os prazos mencionados serão os mesmos, ou seja, 120 (cento e vinte) dias de licença com 05 (cinco) meses de estabilidade. As únicas ressaltas são as comunicações efetuadas pelo sistema E-social e a inviabilidade da aplicação do Programa Empresa Cidadã.
Intermitente: O pagamento é feito pela Previdência Social. Assim, a empregada com a posse da certidão de nascimento do(s) seu(s) filho(s) ou filha(s) deve entrar em contato com o número 135 e solicitar a sua licença.
Adoção: A fundamentação está no artigo 392-A da CLT (nossa legislação trabalhista) e a regra será também a mesma.
A exigência no caso é a apresentação do Termo Judicial de Adoção, documento legal que transfere a guarda do menor e que equivale a certidão de nascimento.
A apresentação do documento autorizará tanto o início do período da licença, quanto da estabilidade.
Falecimento da mãe: O marido/companheiro tem a proteção da licença-maternidade pelo período restante.
Há entendimentos no sentido de conceder o benefício para o pai pelo período completo, outros apenas pelo período que restava para a mãe.
A Lei 8.213/91 estabelece uma carência para o pai beneficiado, qual seja 28 (vinte e oito) dias de contribuição antes do período do parto até o dia do parto.
Para os casos assista o vídeo a seguir na íntegra:
Outras dúvidas acesse a aba “Contatos”ou o ícone do aplicativo do Whatsapp.
Forte abraço.