O salário-família.


A fundamentação também será a lei nº 8.213/91.

Consiste no valor pago pelo empregador ao empregado, inclui-se também os domésticos e os avulsos, com filhos menores de 14 (quatorze) anos e que recebam salário no valor de até R$ 1.503,25 (um mil e quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).

O pagamento do benefício está condicionado à apresentação da certidão de nascimento, carteira de vacinação e a presença escolar do menor.

O salário-família é pago por cada integrante e não por família, ou seja, basta que o empregado ou a empregada preencha os requisitos da concessão para fazer jus ao benefício.

O valor atual é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).

Nos casos de morte do empregador ou dos (as) filhos (as) ou enteados, 14 (quatorze) anos completos dos menores ou nas dispensas sem justa causa, justa causa ou qualquer tipo de extinção do contrato de trabalho, o benefício é cessado.

Para saber mais sobre o tema, acesse o vídeo abaixo na íntegra.

Ou acesse a aba “contatos” ou o link do aplicativo do whatsapp.

Forte abraço.

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