Rescisão de Contrato de Trabalho Parte 2

Explico de forma detalhada e objetiva sobre os tipos de rescisões: dispensa sem justa causa, demissão, justa causa, por prazo determinado e força maior.

A dispensa sem justa causa é de iniciativa do empregador, patrão. Ele que não tem o interesse em permanecer com esse contrato de trabalho. Neste tipo, o empregado tem todos os direitos em razão da extinção, como: salário, férias, décimo terceiro, Fundo de Garantia, Seguro-Desemprego, entre outros.

A demissão é a comunicação do empregado ao seu patrão da extinção do contrato de trabalho. Aqui ele perde o direito ao aviso prévio, esse será descontado pelo empregador, caso nãos seja trabalhado, seguro-desemprego, saque do saldo do Fundo de Garantia, aquele depositado mensalmente pelo patrão e a multa no percentual de 40% sobre esse saldo total do F.G.T.S.

Esses dois tipos estão previstos no artigo 477 da nossa legislação trabalhista.

Agora vamos para a extinção mais delicada do Direito do Trabalho que é a Justa Causa, esta é aplicada em dois casos: conduta proibida do empregador ou conduta proibida do empregado.

E onde estariam essas previsões na legislação?

Quando a conduta praticada é do empregado, a previsão está no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Exemplo: Quando um empregado tem uma embriaguez excessiva no ambiente de trabalho, mesmo o empregador dando todas as advertências, suspensão e suporte ao tratamento desse empregado (pois a embriaguez é considerada uma a

doença atualmente).

Atenção: A aplicação da Justa Causa, principalmente quando tratar de conduta proibida para o empregado tem que ser aplicada de forma correta, existem alguns procedimentos que precisam ser adotados. Eu explico de forma detalhada no vídeo após esse artigo.

Os direitos são: salário, férias, 1/3 e o Fundo de Garantia sobre alguns valores da rescisão, não confundam com o F.G.T.S pago mensalmente e nem a multa dos 40%.

A conduta praticada pelo empregador está prevista no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse tipo de rescisão só é permitido no Judiciário e é chamada de indireta exatamente por isso, pois quem a determina é o Juiz através da sua decisão no processo.

Os direitos são os mesmos no caso da dispensa sem justa causa por iniciativa do patrão.

A rescisão do contrato por prazo determinado tem o mesmo entendimento da demissão e a única diferença é o empregado consegui sacar o saldo do seu FGTS. Destaco as previsões dos artigos 479 e 481 da legislação trabalhista, pois se ocorrer a extinção antecipada ou por parte do empregador ou por parte do empregado haverá para quem deu causa o dever de pagar uma indenização pelo período restante do contrato.

Sobre a força maior por existir uma divergência de entendimento aconselho dar o play no vídeo abaixo.

Forte abraço.

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