Desde o ano de 2020, duas figuras ficaram muito conhecidas no contrato de trabalho do empregado: a suspensão e a redução.
Mas antes de adentrarmos ao tema, gostaria de ensinar outras possibilidades, já existentes na nossa legislação, as quais possibilitam a redução.
A primeira delas é o artigo 503 da CLT. A norma dispõe que em casos de força maior ou prejuízos comprovados é possível a redução do salário em até 25% (vinte e cinco) por cento.
O outro caso é a do artigo 611, §3º, da CLT. Pois através de acordo ou convenção coletiva (quando há negociações com a presença do sindicato) também é possível reduzir o salário e/ou jornada.
Mas cuidado! Como forma de proteger o empregado é proibido a sua dispensa durante a validade do acordo ou convenção.
Um exemplo divulgado amplamente na mídia e rede sociais é o caso da empresa Ford.
Sobre a suspensão, os pontos importantes a serem destacados são:
- Foi disponibilizada no ano de 2020
- As obrigações pouco sofreram modificações
- Os prazos atualmente são de 120 (cento e vinte) dias
- Não pode haver prestação de serviço do empregado, sob pena de fraude
- As porcentagens podem ser entre 70% ou 100%
- Há aplicação de multa, caso ocorra a dispensa do empregado antecipadamente
- Entre outros
Tanto a suspensão, quanto a redução pode ser aplicado no contrato em que a empregada seja gestante.
Continua como requisito básico a obediência do período equivalente a suspensão ou redução para a garantia no empregado, ou seja, não pode dispensar imotivadamente o empregado.
No que tange as reduções, assista o vídeo na íntegra abaixo:
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Forte abraço.