O contrato home office, desde a Reforma Trabalhista, é previsto na nossa legislação.
Na verdade o tema home office é uma das espécie do contrato teletrabalho e este possui previsão no artigo 75-B da CLT.
O teletrabalho e o home office são as prestações de serviços realizadas fora das dependências da empresa com a utilização da tecnologia da informação e comunicação.
Como exemplos destaco: computadores, notebooks, tabletes, celulares e até GPS.
É importante destacar a diferença entre o home office e empregado externo, pois no contrato externo as prestações de serviços são fora das dependências da empresa, mas não utilizam 100% (cem por cento) as tecnologias da informação e da comunicação.
Além do fato dos empregados externos, de acordo com a atividade empresarial, necessitarem do comparecimento à sede.
Mas Dra. Priscila o empregado contratado para exercer as suas atividade em esquema de home office não deve comparecer à sede?
No vídeo a seguir respondo essa pergunta e destaco outros pontos importantes. Confira na íntegra.
Forte abraço.