A fundamentação é a lei nº 8.213/1991.
O conceito do auxílio-doença está ligado, de forma didática, ao valor pago pelo INSS as pessoas incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Insta salientar que o pagamento pela Previdência inicia a partir do 16º (décimo sexto) dia. Anteriormente, a obrigação é da empresa.
Existem duas modalidades do benefício:
- O auxílio-doença decorrente de enfermidade ligada ao trabalho (L.E.R., surdez, entre outros).
- Auxílio-doença fora das atividades laborativas (câncer, doenças degenerativas, entre outros).
Os requisitos legais para o auxílio-doença são: a incapacidade, cumprimento da carência (contribuições) e, consequentemente, ser segurado do INSS (contribuinte).
A incapacidade pode ser total ou parcial, mas é necessária a impossibilidade de realizar o seu trabalho ou a atividade.
A carência mencionada anteriormente são 12 (doze) meses de contribuições.
Quando decorrente de benefício e ligado diretamente às atividades laborativas é exigida a emissão pela empresa da C.A.T. (Comunicação de Acidente de Trabalho).
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Forte abraço.