Vale-transporte


É o benefício pago pela empresa, para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa do empregado.

Mas quem detém esse direito?

O empregados em geral. Ressaltando que contratação na modalidade pessoa jurídica não é classificado como vínculo empregatício.

Até porque a empresa não se desloca, correto? Se por ventura ocorrer o pagamento é fraude contratual.

Muitas pessoas têm dúvidas sobre o desconto em razão do pagamento, adianto que é completamente legal e será no percentual de 6% (seis por cento) do salário bruto do empregado.

Fundamentação: Lei nº 7.418/85

A lei destaca que o vale-transporte é destinado para transportes públicos, urbanos, intermunicipais e/ou interestaduais, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.

E os funcionários que utilizam o carro?

Bom, a explicação a seguir não está relacionada ao auxílio-combustível concedido, neste ano, pelo Governo Federal para motoristas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

O famoso vale combustível será pago pela empresa, quando houver acordo ou convenção coletiva, uma vez que a CLT não dispõe da obrigatoriedade desse benefício.

E como seria a forma de pagamento?

Assista o vídeo abaixo na íntegra:

Para maiores informações, acesse a aba “Contatos” ou o link do aplicativo do whatsapp na tele principal.

Forte abraço.

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