O conceito de horas extras de forma simples e prática é todo período trabalhado pelo empregado após a sua jornada oficial.
Sobre jornada de trabalho encontramos na nossa legislação trabalhista, por força da Constituição Federal (lei maior), o artigo 58 da CLT, o qual estabelece como período trabalhado 08h00min (oito horas) diárias ou 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais.
As horas extras estão fundamentadas a partir do artigo 59 da CLT. Neste caso, o empregado não pode ultrapassar duas horas extras diárias.
A novidade trazida pela Reforma no ano de 2017 foram: as possibilidades de acrescer 02 (duas) horas na jornada do empregado, totalizando 10 (dez) horas, por dia, por meio de acordo e convenção coletiva, a realização de banco de horas com o prazo máximo de 12 (doze) meses para a compensação e a eleição da escala 12×36.
Cuidado! As duas últimas medidas descritas anteriormente necessitam de acordo ou convenção coletiva. Não deixe de consultar o sindicato do seu empregado.
O contrato de trabalho sempre exige a observação dos repousos destinados aos almoços, lanches e deslocamentos casa-trabalho e vice-versa dos empregados, pois caso não respeitados incidirão hora extra.
Os percentuais previstos na legislação são: 50% (cinquenta por cento) e/ou 100% (cem por cento). Mas já observei convenções coletivas adotarem o percentual de 70% (setenta por cento).
O percentual de 50% (cinquenta por cento) é destinado para os dias da semana até o sábado e o percentual de 100% (cem por cento) para domingos e feriados.
Quer saber mais? Principalmente como calcular corretamente as horas extras?
Assista o vídeo na íntegra:
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Forte abraço.