Hoje abordarei a continuação sobre o tema proteção da mulher no ambiente de trabalho.
Podemos destacar a maternidade, conforme previsão do art. 391-A da CLT, tendo em vista dispor sobre a garantia do emprego da gestante após a confirmação da sua gravidez durante o aviso prévio.
Quando tratamos do aviso prévio, este pode ser indenizado ou trabalhado.
Cuidado! Não confunda aviso prévio com término de contrato de trabalho por prazo determinado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não concede o retorno da gestante mesmo com a confirmação da gravidez após o final do contrato por prazo determinado.
No vídeo a seguir, disponibilizo mais tópicos sobre a temática de hoje.
Para maiores informações, acesse a aba “Contatos” ou o link do aplicativo “Whatsapp”
Forte abraço.