Diferença entre assédio moral e dano moral.


Vou realizar a introdução dos temas mais relevantes do Direito do Trabalho, que é o assédio moral, mas primeiro precisamos entender o que seria, como identificá-lo.

O assédio moral consiste em toda ação (quando age) ou omissão (quando se cala) contra determinada pessoa, de forma a atingir diretamente a sua autoestima, a ponto da vítima acreditar na sua incapacidade, dentro do ambiente de trabalho e com a finalidade de constranger, humilhar e até discriminar.

É importante destacar que pessoa jurídica não sofre assédio moral nos termos da nossa legislação trabalhista (C.L.T.).

Mas cuidado não confunda dano moral com o assédio moral. Por mais que ambos estejam ligados, existe uma pequena diferença, a qual é primordial para a indenização em uma ação trabalhista.

A execução, a conduta praticada pelo agressor, constantemente, caracterizará o assédio moral, pois, como mencionei no início, a finalidade é exatamente constranger, humilhar, praticar qualquer conduta degradante e que atinja a autoestima da vítima.

Sim, a habitualidade é outra característica do assédio.

A fundamentação para os casos com assédio moral é o artigo 223-G da C.L.T, trazendo requisitos que deverão ser analisados pelo Juiz e os níveis das ofensas contra a vítima.

Quer saber mais sobre o assédio? Clica no vídeo logo abaixo, ele explica muito bem o tema abordado hoje.

Forte abraço.

Deixe um comentário

WeCreativez WhatsApp Support
Entre em contato comigo agora!
👋 Olá, como eu posso te ajudar?