Direito da mulher – parte 02.


Hoje abordarei a continuação sobre o tema proteção da mulher no ambiente de trabalho.

Podemos destacar a maternidade, conforme previsão do art. 391-A da CLT, tendo em vista dispor sobre a garantia do emprego da gestante após a confirmação da sua gravidez durante o aviso prévio.

Quando tratamos do aviso prévio, este pode ser indenizado ou trabalhado.

Cuidado! Não confunda aviso prévio com término de contrato de trabalho por prazo determinado.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não concede o retorno da gestante mesmo com a confirmação da gravidez após o final do contrato por prazo determinado.

No vídeo a seguir, disponibilizo mais tópicos sobre a temática de hoje.

Para maiores informações, acesse a aba “Contatos” ou o link do aplicativo “Whatsapp”

Forte abraço.

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