Obrigação DCTF-Web.


A sigla DCTF-Web significa Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Foi instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal n° Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, para substituir a obrigação GFIP, a qual abrange os impostos inerentes aos Fundo de Garantia e INSS dos empregados.

Muitas empresas já realizam a comunicação devido a integração com o sistema e-social, mas para as empresas enquadradas no Simples Nacional a obrigatoriedade entra em vigor a partir de outubro de 2021.

Por meio desta declaração, é possível informar à Receita Federal todas as contribuições previdenciárias que são feitas a terceiros.

O art 2° da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.787/2018 estipula os obrigados, vejamos:

– Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;

– Empregadores Pessoa Física;

– Unidades Gestoras de orçamento;

– Consórcios;

– Entidades de fiscalização do exercício profissional;

– Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

O prazo para a DCTFWeb Mensal é até o 15º dia útil do mês que sucede os fatos geradores.

Para as empresas com atividades suspensas, para não perder os CNPJ, devem fazer o envio da DCTF inativa anualmente, sempre no início de cada ano-calendário.

O mesmo procedimento vale para empresas sem movimento, ou seja, aquelas que continuam com a atividade ativa e não possuem movimentação de FGTS e INSS. Quando há apenas a suspensão das atividades operacionais. Nesse caso, elas precisam enviar a DCTF sem movimento.

Duas formas podem ser adotadas para a transmissão das informações ou pelo portal e-CAC ou pelo sistema e-social.

Para maiores informações, acesse a aba “Contatos” ou o ícone do “Whatsapp”.

Forte abraço.

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