O tempo à dispoção está ligado diretamente à jornada de trabalho do empregado e normalmente o horário de trabalho adotado no Brasil é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, prevista no art. 7º, XIII, CRFB de 1988.
Sobre as regras referente à intervalo intrajornada e interjornada há um artigo/vídeo disponível. Não deixe de conferir.
O tempo à disposição é aquele considerado serviço efetivo e o período em que o empregado esteja a disposição do empregador aguardando ou executando ordens, art. 4º da CLT.
Como exemplo, temos a súmula nº 118 do TST.
Outro exemplo, são os 05 (cinco) minutos não excedentes no início da jornada e no final da jornada no limite de 10 (dez) minutos, conforme previsão do art. 58, §1º da CLT.
Com a reforma trabalhista é preciso explicar que nem tudo será considerado tempo à disposição e se for o caso, serão horas extras.
Para maiores informações, acesse o vídeo abaixo:
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Forte abraço.