Em complemento ao vídeo sobre contrato determinado e indeterminado, hoje abordarei os tipos de contratos determinados comuns a rotina trabalhista.
Na legislação, o art. 443 da CLT, dispõe sobre o contrato por prazo determinado nas seguintes situações:
- quando a natureza ou a transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo.
- atividades empresariais de caráter temporário
- contrato de experiência (esse normalmente o pessoal na prática executa de forma incorreta).
- temporário
O prazo do contrato pode modificar, mas normalmente o contrato por prazo determinado é de 02 (dois) anos, dependendo da natureza temporária da demanda pode ser fracionado.
O contrato por atividades sazonais é mais utilizado em épocas festivas, ex: Natal, agricultura ou turismo.
Sobre o contrato temporário, o seu objetivo é suprir o acréscimo extraordinário de serviços ou substituição temporária.
O seu prazo não pode exceder 180 (cento e oitenta) dias, sejam consecutivos ou não e pode ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, também consecutivos ou não, desde que não ultrapasse 270 (duzentos e setenta) dias.
É obrigatória a presença do trabalhador, a empresa em que o trabalho será realizado (tomadora de serviços) e a empresa Contratante.
É importante destacar que o trabalhador temporário possuirá os mesmos direitos que os empregados da tomadora de serviços, inclusive a remuneração.
Quer saber mais? Assista o vídeo a seguir na íntegra:
Forte abraço.