O que é A.N.P.D.?


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Portaria nº 11 de 27 de janeiro de 2021.

A ANPD é o órgão federal responsável por fiscalizar todas as empresas que coletam e tratam os dados pessoais e sensíveis dos titulares (cidadãos) brasileiros. Assim a ANPD auxilia na aplicação correta da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A sua previsão na legislação está a partir do artigo 55 e é composta por membros não remunerados, que formam um conselho diretor de cinco pessoas indicadas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Senado. Possui também na sua composição servidores públicos.

De forma resumida a sua principal função é elaborar as diretrizes que regulamentam o tratamento de dados pessoais e sensíveis, fiscalizar e aplicar penalidades em caso do não cumprimento da lei, informar e fazer com que a população tenha conhecimento das políticas de proteção aos dados, das práticas e dos direitos sobre os dados, bem como estimular o entendimento das normas pelas empresas que fazem uso dos dados e informações pessoais.

A portaria publicada disponibilizou a agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o biênio 2021-2022.

Assim, os Projetos de Regulamentação recebem as seguintes classificações de priorização na Agenda Regulatória:

Fase 1 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano;

Fase 2 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses;

Fase 3 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos.

A Coordenação-Geral de Normatização elaborará, semestralmente, o relatório de acompanhamento das iniciativas regulamentares constantes da Agenda ora aprovada e avaliará a necessidade de readequação das iniciativas e metas constantes da Agenda, no último relatório de acompanhamento do ano de 2021, conforme o caso.

Segue abaixo a agenda divulgada:

AGENDA REGULATÓRIA – 2021-2022

ItemTemaDescriçãoPriorizaçãoPrevisão de início do processo de regulamentaçãoInstrumento
1º/20212º/20211º/20222º/2022
1Regimento Interno da ANPDPublicação do primeiro Regimento Interno da ANPD.Fase 1Portaria
2Planejamento Estratégico da ANPDPublicação do Planejamento Estratégico de 2021-2023, contendo os objetivos a serem alcançados pela ANPD e os seus respectivos prazos e as ações estratégicas vinculadas.Fase 1Portaria
3Proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicosA LGPD prevê regulamentação diferenciada para microempresas e empresas de pequeno porte, com a edição de normativo sobre o assunto, conforme estabelece o art. 55-J da referida lei.Fase 1Resolução
4Direitos dos titulares de dados pessoaisA LGPD estabelece os direitos dos titulares de dados pessoais, mas diversos pontos merecem regulamentação, que tratará desses direitos, incluindo, mas não limitado aos artigos 9º, 18, 20 e 23.Fase 3Resolução
5Estabelecimento de normativos para aplicação do art. 52 e seguintes da LGPDO art. 53 da LGPD prevê que a ANPD deve definir, via regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações da referida lei, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. A regulamentação também estabelecerá as circunstâncias e as condições para a adoção de multa.Fase 1Resolução
6Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificaçãoDe acordo com o art. 48 da LGPD, o controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Muito embora a lei estabeleça critérios mínimos, é preciso que a ANPD regulamente alguns itens, como prazo, e defina o formulário e a melhor forma de encaminhamento das informações.Fase 1Resolução
7Relatório de Impacto à Proteção de Dados PessoaisDe acordo com as competências estabelecidas pelo art. 55-J, inciso XIII, cabe a ANPD editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais.Fase 1Resolução
8Encarregado de proteção de dados pessoaisNos termos do art. 41, § 3º da LGPD, a ANPD pode estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.Fase 2Resolução
9Transferência Internacional de Dados PessoaisO art. 33, inciso I da LGPD, prevê que a transferência internacional de dados pessoais somente é permitida para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na referida lei. Por sua vez, o art. 34 explica que o nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional poderá ser avaliado pela ANPD. O art. 35 da lei determina, ainda, que a definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, dentre outros, será realizada pela ANPD. Assim, é necessário regulamentar os arts. 33, 34 e 35 da LGPD, sem prejuízo dos demais temas tratados pelos artigos não mencionados neste texto.Fase 2Resolução
10Hipóteses legais de tratamento de dados pessoaisDocumento orientando o público sobre as bases e hipóteses legais de aplicação da LGPD sobre diversos temas, incluindo as hipóteses legais descritas no art. 7º mas não restritas a ele.Fase 3Guia de boas Gpráticas

Para maiores informações acesse a aba “Contatos” ou o ícone do aplicativo “Whatsapp”.

Forte abraço.

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