Na legislação trabalhista, além das previsões já conhecidas, existe um capítulo dedicado à proteção do trabalho da mulher.
Vale lembrar que a CLT é de 1940 (um mil e novecentos e quarenta), logo alguns aspectos estão ultrapassados.
Irei destacar as mais importantes, vejamos:
- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa da empregada por estado de gravidez.
- considerar o gênero feminino como variável, ou seja, a base para fins de remuneração, formação profissional ou oportunidades para elevação profissional.
- exigir atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez, ou seja, para qualquer ato da relação trabalhista é vedado esse tipo de exigência.
- Proibida a revista íntima.
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Forte abraço.