Final do ano próximo e muitas empresas retomando as suas atividades presenciais. Consequentemente, os seus empregados também.
Nesse sentido, aparece o questionamento do título do artigo.
a resposta é sim, mas a antecipação engloba apenas a 1° parcela.
Fundamentação: Lei 4.749/65.
O pagamento e cálculo do décimo terceiro salário foram afetados apenas nos contratos suspensos pelas medidas provisórias publicadas pelo Governo Federal, tendo em vista ser caracterizada a interrupção do contrato de trabalho.
Mas o que seria interrupção do contrato de trabalho?
Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica sem trabalhar, mas RECEBE o pagamento do salário ainda assim.
Para melhor entendimento, explico.
Todos os trabalhadores de uma empresa que possuem mais de 15 dias de trabalho já possuem o direito de receber essa bonificação, que se trata de um salário mínimo ou proporcional, devendo ser calculado proporcionalmente aos meses trabalhados no ano.
A legislação prevê a antecipação da gratificação natalina (ou 13° salário) entre o mês de fevereiro até novembro. Isso ocorre porque o prazo final para pagamento da 1° parcela é a data de 30 de novembro.
A porcentagem para a antecipação não é prevista em lei, mas é importante analisar a convenção coletiva do sindicato da classe do empregado, pois algumas abordam a porcentagem.
Outro caso de antecipação permitido é o artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. Para isso o empregado terá que solicitar a antecipação até o dia 31 de janeiro.
Como o cálculo do 13° é realizado sobre o salário do empregado é importante que esteja atualizado no momento da antecipação.
Todos os empregados e trabalhadores possuem o direito de usufruir da antecipação do 13° salário.
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Ótima sexta e forte abraço.