Direitos e deveres no contrato doméstico.


A Lei complementar nº 150 de 2015 ampliou os direitos dos empregados domésticos, como por exemplo, a concessão ao: F.G.T.S, seguro-desemprego, adicional noturno, hora extra, vale-transporte, 01 (uma) hora de descanso intrajornada, 08 (oito) horas diárias de trabalho e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, multa sobre o F.G.T.S, entre outros.

Consequentemente, a obrigação da inscrição tanto do patrão, quanto do empregado tornou-se essencial no sistema E-social (fato já mencionado nos artigos anteriores).

O E-social é responsável pela coleta de todos os dados e pelos processamentos, como a confecção dos impostos, fechamento da folha de pagamento, férias e 13º salário.

No que tange ao seguro-desemprego é importante frisar que o empregado necessita laborar pelo período de 15 (quinze) meses dentro de 02 (dois) anos, para conquistar o benefício. Carência mínima de tempo exigida.

Os empregados faltosos ou ausentes sofreram os respectivos descontos dos seus empregadores, mas aqueles que adormecem nas residências não sofreram descontos das horas destinadas para esse fim.

É permitida a jornada 12 (doze) horas de trabalho para 36 (trinta e seis) horas de descanso, a famosa escala 12×36, desde que exista acordo individual prévio, inclusive requisito para a aplicação do banco de horas.

Para mais informações, acesse o vídeo abaixo:

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Forte abraço.

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