O contrato de trabalho e a L.G.P.D.


Como já ressaltado, a L.G.P.D. tem por objetivo a proteção e segurança dos dados dos titulares.

Os empregados também são considerados titulares em um ambiente de trabalho, tendo em vista o empregador coletar os dados pessoais e sensíveis para confeccionar o contrato de trabalho.

Mas o que seria titular de dados?

De acordo com o artigo 5º, V, titular é toda pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. Ouso ainda a incluir os dados sensíveis.

Sobre dados pessoais e sensíveis fiz artigos no site explicando detalhadamente. Não deixe de conferir para ampliar o seu conhecimento.

A responsabilidade do empregador está contida desde a eleição do encarregado/operador, qual tratará os dados dos empregados e poderá ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado até o controle, seja da transmissão, seja da extinção desses dados.

Relembrando que a cautela engloba também o monitoramento de correspondências eletrônicas, à captura de imagens dos trabalhadores no local de trabalho, às chamadas em sistemas de videoconferência, ao registro biométrico da jornada de trabalho, entre outros.

Quais documentos o empregador, por exemplo, deverá observar a L.G.P.D?

  • Nas fichas e contratos evitar cláusulas sobre raça, filhos (apenas para os casos de dependência), altura, peso, cor dos cabelos, dos olhos e estado civil (com exceção para dados de dependência).
  • Exames e atestados médicos: serão vedados os exames discriminatórios (exemplo: exame periódico de gravidez) e exigida a correta guarda dos atestados médicos nas dependências da empresa.
  • Cuidado e zelo nas transmissões dos dados dos empregados para os órgãos públicos (exemplo: Previdência Social nos casos de acidente de trabalho), para as seguradoras, empresas relacionadas ao vale-alimentação, refeição, transporte e corretoras de plano de saúde.

Ressalto a necessidade da coleta do consentimento do empregado e sua renovação durante o contrato de trabalho, caso ocorra alteração, visto em alguns casos a coleta não estar atrelado à um dever legal, por exemplo (assinatura da Carteira de Trabalho).

O tratamento de dados de saúde devemos lembrar que: a hipótese do consentimento do titular não é exclusiva, admitindo-se outras hipóteses para a coleta e utilização de dados pessoais. Dentre eles, dispensa-se o consentimento no que tange à tutela da saúde, quando for exclusivamente para procedimentos realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde e autoridade sanitária.

Já em relação aos dados pessoais de crianças e adolescentes, o consentimento será específico, e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou responsável, ressalvado quando for necessária à coleta de dados for para a utilização para a proteção dos menores ou para contatá-los e, em nenhuma situação podem ser repassados para terceiros.

Por isso é importante a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, o treinamento adequados de todos os membros da companhia, pois, como ressaltado anteriormente, o empregador possui responsabilidade e esta é demonstrada pelo comprometimento correto às conservação dos dados pessoais e demais dados pertinentes a relação de emprego, na vigência e após o seu eventual término para cumprimento de obrigação legal ou regulatória do controlador, respeitando os prazos legais trabalhistas, previdenciários e fiscais para guarda de tais dados, nos termos do art. 16, I da Lei 13.079/2018.

Para maiores informações, acesse a aba “Contatos” ou o ícone do aplicativo Whatsapp.

Ótima sexta e forte abraço.

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