Recentemente fui questionada sobre a validade do teste da COVID- 19, no que tange a sua obrigatoriedade, no ambiente de trabalho.
No meu entendimento, tendo em vista abordar a proteção à saúde pública, é perfeitamente cabível a sua obrigatoriedade, uma vez que é medida de controle sanitário.
No ano de 2020, foi emitida uma nota técnica no Ministério Público do Trabalho (NT nº 20/2020) que prevê o seguinte:
“CONSIDERANDO que a OIT (Practical Guidance) prevê diversas ações de vigilância da saúde, entre as quais: “Monitorar o estado de saúde dos trabalhadores, desenvolver protocolos para casos de contágio suspeito e confirmado e fornecer proteção de dados médicos e privados, de acordo com as leis e orientações nacionais. Definir protocolos para ficar em casa para os trabalhadores com sintomas ou confirmação de contágio. Identificar os trabalhadores que tiveram contato próximo com as pessoas infectadas com COVID-19 e instruí-los a seguir as instruções do serviço médico ou de seus profissionais e autoridades de saúde. Comunicar casos confirmados de infecção por COVID-19 às autoridades apropriadas”.
“CONSIDERANDO o dever das empresas de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e considerando que a Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério da Economia/Secretaria Especial do Trabalho, estabelece o dever das empresas de realizar a vigilância epidemiológica da saúde ocupacional dos seus empregados;”
Ademais, os exames admissionais e o PCMSO, apesar das fiscalizações restarem suspensas, em razão da Medida Provisória nº 1.046/2021 (vide o artigo anterior), são imprescindíveis para o controle da doença no ambiente de trabalho em conjunto com os testes contra a doença COVID-19, conforme disposição da Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME:
“(…) O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é obrigatório para as organizações, segundo a Norma Regulamentadora nº 07 (NR 07), originalmente publicada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
No entanto, esse programa não se constitui na única medida de gestão de saúde a ser adotada pela organização, sendo, na verdade, parte integrante de um conjunto de iniciativas a serem
adotadas, conforme definição da própria norma:
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.”
“A respeito de exames médicos ocupacionais exigíveis, cabe esclarecer que esses se encontram estipulados na NR 07:
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
24. Já os exames médicos complementares são aqueles especificamente definidos na NR 07 e
seus Anexos:
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.”
Mas atenção os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não estão previstos nos itens da NR 07.
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Forte abraço.