Requisitos para o contrato de trabalho.


Além da assinatura da Carteira de Trabalho, o contrato de emprego é um requisito formal nessa relação.

Qualquer contrato exige, para a sua validade, os requisitos do artigo 108 do Código Civil e no contrato de trabalho não é diferente, vejamos:

De acordo com art. 108, Novo Código Civil, a validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Capaz é aquela pessoa que pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por suas obrigações.

Porém, excepcionalmente, algumas pessoas são consideradas incapazes pela lei, que as proíbe de exercer pessoalmente todos ou alguns atos jurídicos, em decorrência de não possuir os requisitos indispensáveis para tal. A incapacidade divide-se em absoluta ou relativa. Na celebração de contratos, os absolutamente incapazes deverão ser representados e os relativamente incapazes deverão ser assistidos por quem de direito para que o instrumento possa ser válido.

Como exemplo temos os jovens aprendizes, os atores mirins, entre outros.

As partes contratantes, na sua grande maioria, são pessoas jurídicas, mas precisam estar devidamente representadas pelos respectivos sócios, gerentes, etc. Nada impede o contratante ser pessoa física.

O contrato também deve apresentar um objeto lícito, que não traga desabono às partes contratantes e, também, à sociedade.

Com isso a legislação trabalhista prevê requisitos complementares, tais como:

Art. 3º – “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Ou seja, é preciso constar a continuidade – O trabalho deve ser prestado com continuidade; subordinação – O empregado exerce sua atividade com dependência ao empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social; onerosidade – O contrato de trabalho é remunerado, pois o empregado deve receber salário pelos serviços prestados ao empregador e a pessoalidade – O empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.

Nesse sentido, encontramos os art. 442 e 468 da CLT.

O Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Ele deixa claro o conceito do contrato de trabalho, que pode ser um acordo verbal baseado na confiança entre ambas as partes, sem que haja a necessidade de um documento físico que comprove esta relação empregatícia, mas na prática a realidade, infelizmente, exige sim um documento.

Já o art. 468 da CLT estabelece regras extremamente importantes sobre as alterações nos contratos individuais.

Segundo ele, qualquer tipo de mudança só pode ser feita caso haja um consenso entre as partes, desde que não cause nenhum prejuízo ao empregado. Caso contrário, o contrato perderá sua validade.

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