Rescisão indireta.


Abordei em um artigo todos os tipos de rescisões, que na verdade são extinções de contratos trabalhistas, mas hoje vou dissertar melhor um dos tipos: a rescisão indireta.

A rescisão indireta consiste na extinção, em razão das condutas praticadas pelo empregador.

Na verdade é popularmente conhecida como “justa causa” para o patrão.

Priscila, uma dúvida, esse tipo de rescisão só ocorre na justiça?

Sim e vou disponibilizar a fundamentação legal, a qual descreve todos os casos, que autorizam a aplicação da rescisão indireta.

Fundamentação: artigo 483 da CLT.

Inclusive para os casos com incidência do dano moral, o recurso cabível, se o contrato ´permanece em vigor, é a rescisão indireta.

Temos, como exemplo, o assédio moral.

Mas cuidado! Não serão todos os casos, por isso é importante sempre consultar um profissional, para analisar o caso.

As dúvidas que surgem são no sentido de: “Posso reverter um pedido de demissão para a rescisão indireta?”

A resposta é depende, pois se forem as causas descritas no artigo 483 da CLT sim, mas caso não, será a aplicação da dispensa sem justa causa.

E quais são os direitos que envolvem a rescisão indireta?

Assista o vídeo a seguir na íntegra:

Para maiores informações acesse a aba “Contatos” ou o link do aplicativo Whatsapp na tela principal.

Forte abraço.

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