Constantemente recebo perguntas sobre o que fazer em relação ao funcionário, que contraiu a doença COVID-19.
Nesta terça-feira, dia 25 de janeiro, foi publicada uma portaria do Ministério do Trabalho e Saúde (MTP/MS nº 14), atualizando os parâmetros adotados pelas empresas em relação ao funcionário que contraiu a doença.
Dentre as mais importantes destacamos:
– Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e pessoa que obtiveram contato:
– Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:
a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
– Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.
– É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:
I – febre (mesmo que referida);
II – tosse;
III – dificuldade respiratória;
IV – distúrbios olfativos e gustativos;
V – calafrios;
VI – dor de garganta e de cabeça;
VII – coriza; ou
VIII – diarreia.
– É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:
I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
– Considera-se pessoas que obtiveram contato próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:
a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou
d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
– A empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.
– A empresa pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
– A empresa deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
– A empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores que obtiveram contato próximos de casos confirmados de Covid-19.
– O período de afastamento das pessoas que obtiveram contato próximo de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato.
– A empresa pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
– As pessoas que obtiveram contato e residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
– A empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.
– A empresa pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
– A empresa deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.
– A empresa deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.
Esses são os principais pontos que destaco para vocês.
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Ótima sexta e forte abraço.