Final do ano próximo e muitas empresas retomando as suas atividades presenciais. Consequentemente, os seus empregados também. Nesse sentido, aparece o questionamento do título do artigo. a resposta é sim, mas a antecipação engloba apenas a 1° parcela. Fundamentação: Lei 4.749/65. O pagamento e cálculo…
Ano passado essas possibilidades foram divulgadas para o empregador. Como a crise financeira ainda permanece, bem como a pandemia, retornaram as opções de: antecipação das férias dos empregados, férias coletivas e antecipação dos feriados. Um cuidado que deixo registrado, se o empregador aplicou ano passado…